I - Introdução
Um homem promoveu ação contra uma igreja evangélica, requerendo indenização por danos materiais e morais, alegando que, desde quando a instituição religiosa se instalou em um imóvel vizinho ao seu, não houve mais sossego.
O Juízo de Primeira Instância rejeitou o pedido de indenização do vizinho reclamante, condenando este a pagar honorários advocatícios à igreja, custas e despesas processuais, com juros e correção.
II - Primeira Instância
O vizinho alegou, ainda, que, na celebração dos cultos religiosos são produzidos ruídos excessivos, não havendo um isolamento acústico que contenha a emissão sonora lá produzida. Acrescentou, também, que a administração do templo mostrou-se insensível as suas reclamações.
A igreja apresentou defesa, sustentando que exerce suas atividades de acordo com a legislação pertinente, respeitando os horários e os níveis de ruído permitidos, não tendo ocasionado qualquer dano ao vizinho.
O Juízo de Primeira Instância rejeitou o pedido de indenização do vizinho, deixando de condenar a igreja, uma vez que, os laudos técnicos realizados (perícia) indicaram que, durante a realização dos cultos da igreja manteve-se uma média de 73,26 decibéis, estando este ruído dentro dos limites previstos em lei.
Isso porque, para o período compreendido entre as 07h e 22h, o limite de ruído é de 80 db (decibéis), conforme o artigo 64, parágrafo único, inciso II, da Lei Municipal de São Paulo, nº 2651/2007.
O Juiz Sentenciante acrescentou, ainda, que, aquele que faz uma alegação do ilícito tem o dever de produzir a respectiva prova, o que não ocorreu.
Em razão da improcedência, o vizinho reclamante foi condenado a pagar honorários advocatícios à igreja, além de todas as custas e despesas processuais arcadas por esta.
III - Segunda Instância
O Autor da ação (vizinho) recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerendo a alteração da sentença. Além disso, o vizinho argumentou que deveriam se aplicar os limites de som estabelecidos pela NBR 10.151 (55 db), e não, aqueles estabelecidos na Lei Municipal n.º 2.651/2007 (80db).
O Egrégio Tribunal não reformou a sentença, reafirmando que os ruídos emitidos pela igreja não ultrapassaram os limites estabelecidos pela legislação municipal, que é a lei aplicável, tendo em vista que a Constituição Federal assim determina (art. 30, I, CF).
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Desembargador Relator Marcos Ramos; Apelação com Revisão nº 00286-35.2009; Itapeva).
IV - Comentários – Limite de Ruído – Legislação Municipal
A NBR 10.151 (Associação Brasileira de Normas Técnicas) fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades. Aplicando esta norma, o limite do caso supra narrado seria de 55 db, no período entre 07h e 22h.
Contudo, da análise da Resolução nº 1/90, item V, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA extrai-se que, cabe ao Município legislar sobre as condições de sossego e bem-estar público, no que tange à emissão de níveis sonoros.
Com base nesse entendimento, infere-se que, na Cidade de São Paulo, os templos podem emitir ruídos de até 80 db, até às 22h.
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